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CASA DO DISTRITO DE VISEU

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA FUNDAÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO

Art 1º – A CASA DO DISTRITO DE VISEU, também reconhecida por CASA DE VISEU, neste Estatuto denominada simplesmente CASA, fundada aos 15 de julho de 1966, na Cidade do Rio de Janeiro, onde tem sede e foro, com sede social própria na rua Carlos Chamberlland nº 40/50, Vila da Penha, CEP 21210-090, é uma associação de fins não econômicos e sem finalidade lucrativa, considerada de utilidade pública estadual pela Lei Estadual nº 1.662, de 12 de junho de 1990, de tempo de duração indeterminado, com personalidade jurídica de direito privado e com patrimônio distinto dos seus Associados, os quais não respondem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.

  • 1º – Também é patrimônio da CASA a Sede Campestre situada na Estrada da Cascata nº 624, CEP 25945- 300, Município de Guapimirim, neste Estado.
  • 2º – As suas atividades regem-se por este Estatuto e, no que for aplicável, pelas leis e regulamentos do Poder Público, bem como pelas normas que lhe forem complementares, legitimamente emanadas de seus Poderes internos. O presente Estatuto substitui integralmente o averbado no Livro de Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta Comarca e demais alterações havidas.

Art. 2º – A denominação CASA DO DISTRITO DE VISEU não poderá ser alterada. Parágrafo Único: Também integram o patrimônio desta Associação os nomes e marcas CLUBE PORTUGUÊS DO RIO DE JANEIRO e RANCHO FOLCLÓRICO CANCIONEIRO DE ÁGUEDA.

CAPÍTULO II

DOS FINS SOCIAIS, OBJETIVOS E ATIVIDADES, SÍMBOLOS, PATRIMÔNIO DA ATRAÇÃO ATIVA E PADROEIRA

 

Art. 3º – São objetivos sociais:

  • – Congregar os
  • – Promover atividades e interesses de caráter social, cultural, recreativo, desportivo e artístico de seus
  • – Realizar atividades de clube social e de artes cênicas e espetáculos, inclusive atrações
  • – Unir esforços em benefício da divulgação do Distrito de Viseu, com seus Concelhos, e da Região de Águeda, notadamente nos seus aspectos turísticos, culturais e artísticos.
  • – Contribuir, tanto quanto seja possível, para a exaltação do Brasil e de
  • – Participar de atividades de caráter cívico, cultural ou filantrópico para a dignificação das duas Pátrias e da Comunidade Luso-brasileira.

Art. 4º – A CASA adota como seus símbolos:

  • – A Bandeira, cópia fiel da Bandeira do Distrito de Viseu, Portugal, acrescentando-se “CASA DO”.
  • – O Emblema Social, constituído do mesmo da Bandeira com a inscrição da data de fundação da CASA, o qual deverá constar obrigatoriamente de todos os impressos, correspondências e uniformes da CASA.

Art. 5º – São Patrimônio da atração Ativa, inseparáveis e de culto tradicional da CASA:

  • – As Capelas e a Imagens de Nossa Senhora da Conceição e de São Sebastião;
  • – O Rancho Folclórico.

Parágrafo único – Em homenagem ao sentimento e espírito regionais dos fundadores da CASA, o Rancho Folclórico deve apresentar trajes típicos do Distrito de Viseu.

Art. 6º – A Excelsa Padroeira da CASA é NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO e, anualmente, o dia 08 de dezembro ou um domingo da primeira quinzena do mês será dedicado às comemorações em homenagem à Padroeira.

CAPÍTULO III DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I

Das categorias de associados

Art. 7º – A CASA é constituída por número ilimitado de Associados, pessoas físicas, sem distinção de nacionalidade, sexo, raça, credo religioso ou político, desde que comunguem com os ideais da entidade, admitidos de acordo com este Estatuto. Os Associados, ao firmarem a proposta de admissão, obrigam-se ao cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e normas internas que forem ditadas pelos seus dirigentes.

Art. 8º – Os Associados, que não respondem pelas obrigações sociais da CASA, são alinhados nas seguintes categorias:

  1. – Fundador;
  2. – Proprietário;
  3. – Benemérito;
  4. – Grande Benemérito;
  5. – Grande Viseense;
  6. – Remido;
  7. – Benfeitor;
  8. – Honorário;
  9. – Dependente;
  10. – Contribuinte

Art. 9º – Fundador: é o Associado proprietário subscritor da Ata de Fundação que compôs a primeira Diretoria Fundadora ou o que integrou e exerceu cargo de Diretor até maio de 1967.

Art. 10 – Proprietário: é o adquirente de um ou mais títulos desta denominação, sob a forma onerosa, que contribui com a taxa de manutenção e ampliação da CASA e suas dependências sociais, por título, transferível aos herdeiros ou inter vivos, sujeito, no último caso, ao pagamento de taxa de transferência, salvo de ascendente para descendente.

Art. 11 – Benemérito: é o Associado proprietário há pelo menos 03 (três) anos, que tenha prestado excepcional serviço à CASA, julgado assim merecedor pelo Conselho Deliberativo. Esta titulação é intransferível.

Art. 12 – Grande Benemérito: é o benemérito que tenha continuado a prestar novos serviços relevantes, julgado assim merecedor pelo Conselho Deliberativo, ou o Presidente Administrativo que tenha cumprido ¾ (três quartos) do mandato. Esta titulação é intransferível.

Art. 13 – Grande Viseense: é o Associado proprietário que contribuiu substancialmente para a aquisição da Sede Campestre ou aquele que contribua em idênticas condições e na forma determinada pelo Conselho Deliberativo para o alcance de metas administrativas, estando isento do pagamento de taxas de manutenção e de usuário. Esta titulação é intransferível.

Art. 14 – Remido: é o Associado proprietário que contribua na forma e condições determinadas pelo Conselho Deliberativo para o alcance de metas administrativas, estando isento de taxas de manutenção e de usuário.

Art. 15 – Benfeitor: é aquele que contribuiu com serviços profissionais ou doações para a construção de benfeitorias, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou aquele que integrar com dedicação o Rancho Folclórico durante 10 (dez) anos. Esta titulação é intransferível.

Art. 16 – Honorário: é a pessoa física ou jurídica, não integrante do quadro social da CASA, que for julgado digno desta honraria em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à mesma, ao Brasil, a Portugal ou à Humanidade, cujo título será conferido pela Diretoria Administrativa, com ciência ao Conselho Deliberativo. Esta titulação é intransferível.

Art. 17 – Dependente: integram esta categoria a mãe, o cônjuge ou companheiro/a, os filhos até 18 (dezoito) anos e as pessoas que, comprovadamente, estejam sob a exclusiva dependência econômica do Associado proprietário responsável.

Art. 18 – Contribuinte: é a categoria cujo número de integrantes será fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Administrativa, não podendo estes membros votar ou serem votados, possuir dependentes ou propor novos Associados. Esta titulação é intransferível e por um prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada automaticamente.

SEÇÃO II

Dos Associados Proprietários

Art. 19 – Além das regras aplicáveis ao Associado e seus dependentes, em geral, este Associado sujeita-se às seguintes normas:

  1. – apenas ele tem direito de votar na composição dos Poderes Internos da CASA;
  2. – somente ele tem direito de concorrer a cargos eletivos, desde que tenha, pelo menos, 18 (dezoito) anos de idade e, pelo menos, 03 (três) anos de Associado proprietário;
  3. – cada Associado tem direito a um voto nas eleições dos Poderes Internos, independentemente do número de títulos que possua, proibido o voto por procuração ou a substituição do titular por qualquer um dos seus dependentes;
  4. – a transferência de título, mesmo para dependente, deve ser precedida de aprovação da proposta do adquirente pela Diretoria Administrativa;
  5. – o exercício pleno dos direitos de escolha dos membros dos Poderes Internos, como eleitor ou dirigente, ocorre somente quando: a) quitado o título adquirido a prestações; b) juridicamente completada a transmissão mortis causa; c) inexistir débito de qualquer natureza com os cofres sociais; d) inexistir situação litigiosa em julgamento entre o Associado e a CASA;
  6. – a isenção do pagamento de contribuição pecuniária aplica-se sempre a um único título de propriedade, sendo devido sobre os demais quando o titular do benefício possuir mais de um título.

SEÇÃO III

Dos Dependentes dos Associados

Art. 20 – São dependentes dos Associados proprietários aqueles previstos no artigo  17.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

SEÇÃO I

Da taxa de manutenção

Art. 21 – Obrigam-se ao pagamento da taxa integral para manutenção da CASA os seguintes Associados: I – Proprietário;

II– Dependente.

  • 1º – As categorias de Grande Viseense, Benemérito, Grande Benemérito e Remido estão isentas de pagamento de taxas.
  • 2º – A cobrança de taxa de manutenção será regulamentada pela Diretoria Administrativa com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 22 – Em caso de sucessão, enquanto não definido o sucessor, a taxa de manutenção é de responsabilidade do espólio, podendo a Diretoria Administrativa da CASA conceder moratória pelo período em que o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente depender do pagamento de pensão, pecúlio, seguro ou outra fonte de renda, obrigado, contudo, a quitar o débito, de uma única vez ou parcelado, após superado o impasse.

Parágrafo Único – O não pagamento das taxas, pelo espólio ou seus herdeiros, equipara-se à inadimplência de Associado.

Art. 23 – As contribuições pecuniárias eventuais de estranhos ao quadro social não lhes dão a condição de Associados, mas somente direito aos recibos formais para os registros fiscal e contábil que couberem.

SEÇÃO II

Das Taxas de Transferência

Art. 24 – O valor de referência para estabelecimento de taxa de transferência é fixado pelo Conselho Deliberativo mediante proposta da Diretoria Administrativa, nunca podendo ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor nominal do título de propriedade.

Art. 25 – A aquisição de título, não original, pode ser feita por ato inter vivos, mediante consentimento da Diretoria Administrativa. É ressalvado à CASA o direito de optar pela aquisição do título.

  • 1º – A transferência por sucessão legítima estará isenta do pagamento da taxa de transferência.
  • 2º – O título de Associado doado não pode ser transferido a terceiros.
  • 3º – O Associado eliminado do quadro social pode transferir o seu título à CASA, observadas as disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO V

DO RESGATE DE TÍTULOS

Art. 26 – A CASA pode resgatar, aplicadas as regras do presente Estatuto, o título de Associado falecido.

Art. 27 – Perde o título a favor da CASA, sem ressarcimento de qualquer natureza:

  1. – o inadimplente com o pagamento da taxa de transferência nas transmissões inter vivos ou mortis causa;
  2. – o adquirente de títulos a prestações que deixar de quitá-las tempestivamente, após notificação.
  3. – o associado que não mantiver atualizados seu domicílio e o previsto no inciso IV do artigo 33 e for notificado para tal por meio de Edital convocatório publicado em jornal de circulação na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 28 – A CASA, se assim lhe convier, poderá resgatar, pelo valor nominal, pagável em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas:

  1. – o título de Associado eliminado por infração disciplinar;
  2. – o título na situação de que tratam os artigos 41 e 42 deste Estatuto.,

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA SOCIAL

SEÇÃO I

Da Admissão

Art. 29 – A admissão ao quadro social ocorre mediante apresentação de proposta à Diretoria Administrativa datada e assinada pelo candidato e por um Associado Proprietário em pleno gozo de seus direitos sociais.

  • 1º Da proposta devem constar as menções expressas à aceitação das disposições deste Estatuto e normas complementares, bem como a concordância com a dispensa da CASA de justificar eventuais recusas de ingresso que venham ocorrer.
  • 2º Devem ser admitidas pessoas que gozem de boa reputação e tenham conduta recomendável no campo profissional, moral ou familiar.

Art. 30 – Da proposta de admissão, objeto de votação secreta em reunião da Diretoria Administrativa, não terá registro em Ata de nada além da aprovação, ou não, da admissão.

  • 1º – Em caso de recusa da admissão, a Diretoria não está obrigada a fornecer os motivos que determinaram tal resolução.
  • 2º – Em caso de recusa da admissão, em decorrência de sindicância interna, a importância por ventura paga, será devolvida.

SEÇÃO II

Dos Direitos

Art. 31 – São direitos dos Associados:

  1. – a igualdade de tratamento estatutário, observadas as peculiaridades de cada situação;
  2. – frequentar as dependências da CASA e participar de todas as atividades programadas;
  3. – votar e ser votado na composição dos Poderes Internos, sempre que satisfaça as exigências aplicáveis do presente Estatuto;
  4. – comparecer, discutir e votar nas Reuniões para as quais for convocado;
  5. – recorrer das penalidades aplicadas, oferecendo sua defesa, podendo em caso de recurso ao Conselho Deliberativo sustentar oralmente sua defesa ou indicar outro Associado para que o faça;
  6. – requerer à Diretoria Administrativa, em petição fundamentada, a convocação do Conselho Deliberativo, assinada no mínimo por 300 (trezentos) Associados Proprietários em pleno gozo de seus direitos;
  7. – requerer à Diretoria Administrativa suspensão de sua taxa de manutenção pelo prazo de 06 (seis) meses, quando ausente no exterior, e pelo tempo integral que se encontrar em missão militar por convocação, se tiver pelo menos 06 (seis) meses de permanência no quadro social até a citada convocação, quando devidamente comprovada;
  8. – exigir recibos ou declarações formais de todas as contribuições que fizer para a CASA, desde que não revistam a forma de anonimato;
  9. – exigir e exercitar o cumprimento do presente Estatuto, interpelando ou acionando os Poderes Internos, contra atos ou procedimentos que entenda prejudiciais à sua condição de Associado aos interesses da própria

 

Art. 32 – Constituem dispositivos especiais quanto à frequência das dependências sociais:

  1. – os Associados da CASA não terão direito de acesso, no todo ou em parte, às dependências sociais cedidas onerosamente a terceiros se das condições de cessão assim ficar estabelecido;
  2. – idêntica restrição ocorre na cessão a órgão do Poder Público, em razão de requisição fundada em dispositivo legal;
  3. – se a cessão for de caráter gratuito, é vedada a limitação de frequência dos Associados, mesmo que ocorra a cobrança de convites ou ingressos pelos cessionários;
  4. – o direito de ingresso de Associados e dependentes nas promoções da própria CASA é passível de cobrança de taxa respectiva em caso de promoções que: a) pelo seu elevado custo dependam de contribuições extraordinárias para se tornarem viáveis; b) tenham o propósito expresso de arrecadar recursos extraordinários para os cofres sociais;
  5. – o direito de ingresso de Associados e dependentes nas promoções da própria CASA ou nos casos de cessão a terceiros, não implica na cessão graciosa de mesas em seus salões ou de assentos sujeitos à cobrança, quando umas e outros se destinarem a obtenção de recursos para viabilizar eventos ou para a formação de receitas para seus objetivos;
  6. – quando se tratar de competições desportivas que deveriam realizar-se oficialmente em outro local ou quando as mesmas forem cedidas à entidade oficial à qual a CASA esteja filiada, fica o Associado sujeito ao pagamento de ingresso cobrado;
  7. – a condição de Associado não isenta o mesmo do pagamento de ingresso nos almoços, jantares e outros eventos, gastronômicos ou não, destinados a arrecadar fundos para a CASA.

SEÇÃO III

Das Obrigações

Art. 33 – São obrigações dos Associados de qualquer categoria:

  1. – Respeitar, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regimentos Internos, Regulamentos, Comunicações, Determinações, Resoluções e Avisos dos Órgãos competentes;
  2. – Cooperar para o desenvolvimento, prestígio, ordem e bem estar social;
  3. – Satisfazer com pontualidade as contribuições pecuniárias ordinárias e extraordinárias a que esteja sujeito;
  4. – Manter em dia o seu cadastro e de seus dependentes, comunicando inclusive as alterações de endereço e ou estado civil que ocorram após o seu ingresso no quadro social da CASA;
  5. – Conduzir-se nas Sedes ou fora delas e em todos os atos promovidos pela CASA, com educação moral, cívica e desportiva;
  6. – Respeitar os membros dos poderes da CASA, seus representantes, prepostos ou empregados;
  7. – Apresentar a carteira social quando solicitado por qualquer membro da Administração ou seu preposto;
  8. – Responsabilizar-se pelo comportamento de seus dependentes e convidados e pelos danos que os mesmos causarem à CASA;
  9. – Comparecer pontualmente às sessões dos órgãos internos de que fizer parte, bem como comparecer perante qualquer delas quando convocado;
  10. – Comunicar ao Presidente da Diretoria, por escrito, os abusos de mando ou infração ao Estatuto e às Deliberações dos Poderes da CASA ou às leis, assim como todas as irregularidades constatadas na Administração.

SEÇÃO IV

Das Penalidades

Art. 34 – As infrações ao presente Estatuto e demais normas aplicáveis da CASA sujeitam o infrator, Associado ou dependente, às seguintes penalidades: a) Advertência verbal; b) Advertência escrita; c) Suspensão; d) Cancelamento; e) Eliminação do quadro social; f) Exclusão.

Art. 35 – São competentes para a aplicação das penalidades:

  1. – De advertência verbal, pelos componentes de qualquer dos Poderes Internos da CASA;
  2. – De advertência escrita, pela Diretoria Administrativa;
  3. – De suspensão, destinada a proibir a frequência de quem tenha cometido infração que pela sua natureza e gravidade recomende o seu afastamento das dependências da CASA nos dias subsequentes, pela Diretoria Administrativa; no caso em que a falta necessite de uma punição imediata, o Presidente poderá aplicar, verbalmente, a pena de suspensão ad referendum da Diretoria Administrativa que a apreciará na primeira reunião, fixando então seu prazo; a) as suspensões com prazo superior a 60 (sessenta) dias, deverão ser apreciadas pelo Conselho Deliberativo em cuja instância serão acolhidos e analisados os recursos.
  4. – De cancelamento de título de propriedade adquirido por falta de pagamento das contribuições pecuniárias, pela Diretoria Administrativa, por informação da Tesouraria: a) a penalidade prescrita neste inciso será considerada inexistente se o penalizado, dentro de 07 (sete) dias do recebimento da comunicação respectiva, pagar o débito existente e os respectivos acréscimos de encargos;
  5. – De eliminação, pelo Conselho Deliberativo, nos casos previstos neste Estatuto; VI – De exclusão do quadro social, precedida de suspensão, pelo Conselho Deliberativo.

Art. 36 – Qualquer Associado que tiver conhecimento de violação a preceito estatutário deve, por escrito, comunicá-lo a Diretoria Administrativa.

Art. 37 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, no campo disciplinar:

  1. – receber denúncia contra infração cometida pelo Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Administrativa, membros efetivos e suplentes dos Conselhos, Deliberativo e Fiscal, ou por Associados
  2. – providenciar a convocação imediata do Conselho Deliberativo, a quem compete processar e julgar as pessoas referidas no inciso anterior.

Art. 38 – A pena de advertência será aplicada nos casos de infração de natureza leve, tais como:

  1.  – atentar contra a disciplina na CASA;
  2. – prestar ou endossar informações inverídicas à Comissão de admissão de Associados, ou à Diretoria Administrativa;
  3. – não se portar de forma conveniente nas dependências da CASA;
  4. – injuriar Associados e prepostos da CASA;
  5. – exibir como seus documentos credenciais alheios ou ceder os seus a outrem;
  6. – praticar atos atentatórios à moral e aos bons costumes, nas dependências da CASA, avaliada previamente a sua extensão;Art. 39 – A pena de suspensão, aplicável até 180 (cento e oitenta) dias, consideradas a gravidade da infração e as circunstâncias correspondentes, será aplicada ao Associado, dependente ou beneficiário nos seguintes casos:
    1. perturbar a ordem nas dependências da CASA;
    2. não comparecer, quando escalado e aceito, a competições oficiais, sem justa causa devidamente comprovada;
    • agredir ou tentar agredir Associados, funcionários no exercício da função ou convidados, nas dependências da CASA;
    1. incorrer em falta apenável com advertência se tiver sofrido pena de advertência há menos de um ano;
    2. desacatar deliberações dos Poderes Internos da CASA;
    3. desrespeitar diretores, seus prepostos legais, funcionários da CASA em exercício, autoridades, representantes de Associações congêneres e visitantes;
    • dar publicidade a assuntos sigilosos da CASA
  • 1º – essa pena priva o Associado infrator dos seus direitos em sua totalidade, não sendo permitido sequer o seu ingresso nas dependências da CASA.
  • 2º – Subsiste sempre a obrigação do Associado infrator de pagar seus encargos sociais.

Art. 40 – A pena de eliminação será aplicada ao Associado quando:

  1. – deixar de pagar por 6 (seis) meses as taxas devidas;
  2. – não reparar os prejuízos ocasionados ao patrimônio da CASA, após sua notificação, no prazo de 05 (cinco) dias;
  3. – for admitido na CASA por falsa informação;
  4. – não informar alguma alteração cadastral, obrigação prevista no inciso IV, artigo 33;
  5. – por atitudes, atos e comportamentos de natureza ímproba;
  6. – reincidir na pena máxima de suspensão no período de 03 (três)

Art. 41 –  A pena de exclusão será aplicada ao Associado que:

  • – furtar ou roubar nas dependências da CASA;

II- desviar móveis, utensílios ou qualquer outro bem, quando no exercício de cargo de confiança na CASA, ou a entidade a que estiver filiada;

  • – reincidir na pena de eliminação por motivo alheio à mora;
  • – Ser afastado do cargo da diretoria administrativa por malversação de verbas da CASA ou por administração fraudulenta ou lesiva aos interesses da CASA, após procedimento interno com direito à ampla

Parágrafo Único – O Associado excluído responderá ainda, civil e criminalmente, pelos danos causados à CASA.

Art. 42 – Consideram-se circunstâncias:

  • – Atenuantes, a) provocação imediatamente anterior, devidamente comprovada; b) bons
  • – Agravantes: a) reincidência; b) maus antecedentes, devidamente comprovados; c) emprego de qualquer tipo de arma; d) eliminação anterior por motivo alheio à mora; e) uso imoderado de bebida alcoólica ou uso de substâncias entorpecentes.

Art. 43 – De qualquer ato da Diretoria Administrativa, de qualquer de seus membros ou do Conselho Deliberativo, que implique em violação ou cerceamento de direitos estatutários dos Associados caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, mediante os seguintes critérios:

  • – se o ato for de um diretor, isoladamente, para a Diretoria Administrativa;
  • – se for da Diretoria Administrativa para o Conselho Deliberativo;
  • – se for do Conselho Deliberativo para a Assembleia

Art. 44 – O Associado infrator poderá recorrer ao Conselho Deliberativo contra as penalidades aplicadas pela Diretoria Administrativa.